Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

Estabelecimentos sem profissional receberão multas de até R$ 1,2 mil

DELIBERAÇÃO Nº. 3709/07 EMENTA: Estabelece os valores das multas administrativas fiscais para o exercício de 2008 a serem aplicadas aos estabelecimentos que estejam em atividade sem a presença de farmacêutico responsável técnico. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul – CRF/MS, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, XI e artigo 5º, XI, ambos do Regimento Interno vigente; CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do artigo 24 da Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 5.724, de 26 de outubro de 1971, que atualiza o valor das multas previstas na Lei nº. 3.820/60; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 6.205/75, Decreto Lei nº. 2.351/87; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº. 5.991, de 19 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº. 409, de 26 de março de 2004; CONSIDERANDO os valores da Deliberação de nº. 3500/07 de 14 de dezembro de 2006; DELIBERA: Art. 1º - Os valores das multas administrativas fiscais para o exercício de 2008 aplicadas aos infratores do artigo 24 da Lei nº. 3.820/60 serão: I. R$ 600,00 (seiscentos reais) – para os infratores primários; II. R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para os infratores reincidentes. Art. 2º - Os valores das multas administrativas fiscais para o exercício de 2008 aplicadas aos infratores que não comprovarem assistência de profissional farmacêutico responsável técnico presente durante todo o horário de funcionamento, nos moldes do que dispõe o art. 24 da lei nº. 3.820/60, cumulado com o artigo 15, § 1º da lei 5.991/73, serão: III. R$ 600,00 (seiscentos reais) – para os infratores primários; IV. R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para os infratores reincidentes. Art. 3º - O valor da multa administrativa fiscal para o exercício de 2008 aos estabelecimentos que estejam em atividade sem a presença de farmacêutico será: I. R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 4º - Os estabelecimentos que efetuarem o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, farão jus a um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores previstos nos artigos anteriores. Art. 5º - Os valores acima estabelecidos deverão ser aplicados no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008. Art.6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.   Campo Grande/MS 07 de dezembro de 2007.   ANTÔNIO JOSÉ PANIAGO NETO   Presidente do CRF/MS