Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

Apresentação

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O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul, designado pela sigla CRF-MS, criado pela Resolução nº. 28, de 26 de maio de 1964, do Conselho Federal de Farmácia, como decorrência da Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960 e 9.120, de 26 de outubro de 1995. Com sede em Campo Grande – MS, dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas.

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Finalidade e competências institucionais

São atribuições do CRF/MS:
I - registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de identidade, de acordo com as Leis Federais n° 3.820/60 e n° 6.206/75, e conforme os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia;
II - registrar as empresas nos termos das Leis Federais n° 3.820/60, n° 6.839/80 e n° 13.021/14, conforme os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia;
III - examinar e decidir sobre as reclamações e representações dos serviços de registro e as infrações da Lei Federal n° 3.820/60;
IV - fiscalizar o exercício das atividades farmacêuticas, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
V - submeter o seu regimento interno ao Conselho Federal de Farmácia para a devida análise e homologação;
VI - sugerir ao Conselho Federal de Farmácia as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização das atividades farmacêuticas e do exercício profissional;
VII - dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas;
VIII - analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa;
IX - tornar público, anualmente, o relatório dos seus trabalhos e a relação de todos os profissionais registrados;
X - expedir as deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia, bem como as demais legislações vigentes;
XI - emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do Conselho Regional de Farmácia;
XII - participar das reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de Farmácia;
XIII - regulamentar o funcionamento de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, observadas as regras desta resolução; XIV - deliberar sobre o afastamento temporário e a cassação de Conselheiro Regional efetivo ou suplente, bem como dos respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido processo legal; XV - zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
XVI - cumprir as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional, prevendo a investidura das funções da Lei Federal n° 3.820/60 de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
XVII - apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de Farmácia;
XVIII - representar ao órgão ou autoridade competente no âmbito de sua jurisdição sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades referentes a infrações da Lei Federal n° 3.820/60;
XIX - ajuizar as ações competentes quando caracterizados desvios de finalidade da Lei Federal n° 3.820/60 ou infrações às prerrogativas legais da profissão farmacêutica no âmbito de sua jurisdição e competência, informando ao Conselho Federal de Farmácia;
XX - encaminhar as declarações de bens e rendas apresentadas por seus dirigentes;
XXI - decidir sobre representações relativas às suas licitações e contratos administrativos;
XXII - organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura dos seus empregos, constando o número de seu quadro efetivo e das funções de livre nomeação e exoneração, bem como a adoção de plano de cargos e salários compatível ao seu adequado funcionamento, sua capacidade econômico-financeira, observados os princípios da Administração Pública.
Em complementação às suas atribuições fixadas em lei, poderá o Conselho Regional de Farmácia promover atividades que tenham por objetivo contribuir para melhoria da Saúde Pública como a da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da profissão e executar programas de atualização do farmacêutico.

Normas de criação

Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia;
Resolução CFF nº 28 de 26 de maio de 1964 - Criação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso;
Resolução CFF nº 146 de 13 de janeiro de 1979 - Determina a competência territorial do CRF/20;
Resolução CFF nº 156 de 24 de abril de 1981 - Cria o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso e desmembra o CRF/20 da área geográfica pertencente ao Conselho Regional de Farmácia criado, alterando-se a denominação para Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul - CRF/MS;

Regimento Interno

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