Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

CFF lança consulta pública sobre a regulamentação das especialidades da profissão farmacêutica

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no artigo 5º. inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica do Estado e atua como órgão regulador da Profissão Farmacêutica, nos termos dos artigos 5º. inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas g le m, da norma assinalada; Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e de promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea p, do artigo 6º., da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº. 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando o Decreto nº. 20.377, de 08 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil; Considerando o Decreto Federal nº. 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências; Considerando a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia; Considerando que a formação farmacêutica preconizada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais estabelece a educação permanente para garantir o seu aperfeiçoamento nas ações de transformações da realidade social, cultural, e econômica de seu meio, faz-se necessário definir as especializações por linhas de atuação. Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades de Farmácia, para efeito de registro e qualificação de especialistas nos Conselhos Regionais de Farmácia; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito desta resolução considera-se linha de atuação, como sendo um conjunto de conhecimentos afins do exercício profissional que agrupa as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia. Art. 2º - As linhas de atuação que agrupa as especialidades são: Análises Clínicas; Educação Farmacêutica; Farmácia; Gestão e Controle; Práticas integrativas e complementares à Saúde; Produção Industrial e Saúde Pública. Art. 3º - O conjunto de conhecimentos por linha de atuação é: a)- Análises Clínicas: Análises clínicas, Análises clínicas veterinária; Bacteriologia clínica; Banco de cordão umbilical; Banco de leite humano; Banco de órgãos; Banco de sangue; Banco de sêmen; Biologia molecular; Bioquímica clínica; Citologia clínica; Citopatologia; Citoquímica; Genética humana; Hematologia clínica; Hemoterapia; Histopatologia; Histoquímica; Imunocitoquímica; Imunogenética e histocompatibildade; Imunohistoquímica; Imunologia clínica; Imunopatologia; Micologia clínica; Microbiologia clínica; Parasitologia clínica e Virologia clínica. b)- Educação Farmacêutica: Avaliação; Gestão educacional; Metodologia de ensino superior. c)- Farmácia: Assistência farmacêutica; Atenção farmacêutica; Biofarmácia; Farmácia clínica; Farmácia comunitária; Farmácia de dispensação; Farmácia dermatológica; Farmácia homeopática; Farmácia hospitalar; Farmácia magistral; Farmácia nuclear; Farmácia oncológica; Farmácia pública; Farmácia veterinária; Farmacologia Clínica; Nutrição parenteral e Radiofarmácia. d)- Gestão e Controle: Alimentos, Análise físico-química de solo; Auditoria farmacêutica; Bromatologia; Controle de qualidade de insumos, de medicamentos e de cosméticos; Gestão e controle de laboratório clínico; Gestão farmacêutica; Gestão hospitalar; Pesquisa clínica; Toxicologia desportiva; Toxicologia Forense; Gestão da Assistência na área pública e Gestão de serviços de saúde. e)- Práticas Integrativas e complementares da Saúde: Acupuntura; Antroposofia; Fitoterapia, Homeopatia e Gases e misturas de uso terapêutico. f)- Produção Industrial: Indústria farmacêutica; Indústria Químico Farmacêutica; Indústria de alimentos; Biotecnologia industrial; Cosmetologia; Produção de Fármacos; Domissanitários e Produtos veterinários. g)- Saúde Pública: Assistência domiciliar em equipes multidisciplinares; Atendimento hospitalar de urgência e emergência; Controle de qualidade e tratamento de água, potabilidade e controle ambiental; Controle de vetores e pragas urbanas; Farmacoepidemiologia; Gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde; Meio ambiente, segurança no trabalho e saúde ocupacional; Toxicologia ambiental; Toxicologia de alimentos; Toxicologia ocupacional e Vigilância sanitária. Art. 4º - Outras especialidades poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, por meio de propostas de entidades interessadas que apresentem justificativas e que serão enquadradas em uma das linhas de atuação aprovadas por este órgão Federal. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação As sugestões e propostas devem ser encaminhadas par o e-mail jarbas@cff.org.br, até o dia 18 de julho de 2010.