Manipulação de antineoplásicos é atividade privativa do farmacêutico
No julgamento se reforçou a assertiva de que a manipulação de medicamentos é uma atribuição privativa do farmacêutico
Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento às apelações (2001.34.00.033248-0 e 2002.34.004810-6) do CFF (Conselho Federal de Farmácia) e reformou duas sentenças oriundas da 14ª Vara Federal de Brasília/DF, firmando o entendimento de que a manipulação de antineoplásicos é atividade privativa do farmacêutico e, declarou ilegal a Resolução nº 257/01 do Cofen (Conselho Federal de Enfermagem), que tentou outorgar tal prática ao enfermeiro.
No entendimento do relator, desembargador federal, Luciano Tolentino Amaral, cujo voto restou acompanhado pelos seus pares, não poderia o COFEN editar resolução regulamentando atribuição profissional sem o devido respaldo legal, ainda mais no tocante à manipulação de medicamentos, a qual não é prevista na Lei nº 7.498/86, tampouco no Decreto nº 94.406/87, que regulamentam a Enfermagem.
Nesse sentido, no referido julgamento se reforçou a assertiva de que a manipulação de medicamentos é uma atribuição privativa do farmacêutico, prevista no artigo 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377/31, o qual aprova e regulamenta a profissão farmacêutica no Brasil e, ainda, no artigo 1º do Decreto nº 85.878/81.
Na sustentação oral promovida pelo CFF, ressaltou que a manipulação de medicamentos é uma das essências da profissão farmacêutica, sendo indevida a manipulação ou preparo de antineoplásicos por enfermeiros, vez que vedado por lei, bem como sem a formação acadêmica necessária, sendo que tal atribuição deve ser realizada dentro dos mais rigorosos critérios de assepsia e biossegurança, sendo o farmacêutico o único profissional apto a tal mister.
Trata-se de uma importante vitória para a profissão farmacêutica, vez que tal impasse perdurava desde 2001. Aguarda-se a oportuna publicação dos acórdãos dos referidos julgados para a devida divulgação.

