Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

GTT de Análises Clínicas do CRF/MS emite Nota Técnica solicitando a suspensão da Consulta Pública 912 da Anvisa

Confira a Nota Técnica na Íntegra.

O Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul (CRF/MS) emitiu uma Nota Técnica, por meio do GTT de Análises Clínicas, sobre a Consulta Pública 912 da Anvisa, de 27 de agosto de 2020, solicitando a suspensão da mesma durante a pandemia.

De acordo com o documento, o CRF/MS destaca que as mudanças propostas pela Consulta Pública fragilizam um importante e estratégico setor da saúde ao, dentre outros pontos, autorizar que todos os estabelecimentos de saúde poderão realizar exames laboratoriais, o que deixa a execução dos exames “a mercê”, de qualquer local ou empresa de saúde, independente da área de habilitação.

O CRF/MS enfatiza que abrir a possibilidade de qualquer profissional de nível médio ou superior, não habilitados para execução dos exames, é “expor demasiadamente a sociedade à riscos”, conforme o documento.

Diante disto e de outros fatores, portanto, o Conselho solicitou a suspensão da Consulta Pública durante o período que perdurar a pandemia do novo coronavírus.

Confira a Nota Técnica na Íntegra:

NOTA TÉCNICA - GTT DE ANÁLISES CLÍNICAS DO CRF/MS SOBRE A CP 912

Diante da Consulta Pública 912 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), anunciada dia 27 de agosto de 2020 com prazo de 45 dias para que profissionais, técnicos, entidades, empresas públicas e privadas, associações, sindicatos, e a população em geral contribuam, o Grupo Técnico de Trabalho em Análises Clínicas do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul (CRF/MS), entende que:

1 – As mudanças radicais propostas pela CP 912/2020 da Anvisa, fragilizam um importante e estratégico setor da saúde e tais medidas prejudicarão o atendimento a população e riscos a saúde pública, uma vez que as mudanças não agregam avanços, mas graves retrocessos;

2 – Autorizar que todos os estabelecimentos de saúde poderão realizar exames laboratoriais, desde que apenas tenham o registro da atividade no CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, torna a presente consulta pública ainda mais confusa e deixa a execução dos exames a “mercê”, ou seja, de “qualquer local ou empresa de saúde”, independente da área de habilitação;

3 – Abrir a possibilidade de qualquer profissional de nível médio ou superior, não habilitados para execução dos exames, é expor demasiadamente a sociedade à riscos;

4 – A fragilização da presente legislação deste segmento da saúde está perto de sofrer sérios prejuízos com a CP 912/2020 da Anvisa. Se o texto atual for aprovado, o próximo passo será a mudança na legislação e muitos estabelecimentos de saúde voltarão a se transformar em comércio comum, perdendo seu foco na prevenção, manutenção e promoção da saúde da sociedade brasileira;

5 – Na prática, a presente CP 912/2020 da Anvisa é uma tentativa de banalizar e flexibilizar os avanços obtidos com a RDC 302/2005 e demais legislações, expondo a população ao risco, uma vez que não se fragiliza apenas o setor laboratorial, mas enfraquece no futuro, nas entrelinhas, a RDC 44 e a Lei 13.021, por exemplo;

6 – Os últimos 30 anos de investimentos, pesquisa e avanços tecnológicos nas fases préanalíticas, analíticas e pós-analíticos na execução dos exames laboratoriais das análises clínicas, serão perdidos causando retrocessos imensuráveis a este segmento da saúde;

7 – Fica notório a forma com que o setor de saúde atrai cobiça ou ganância e interesses alheios, bem como finalidades comerciais que vão na contramão da manutenção, prevenção e promoção da qualidade, ética e compromisso com a saúde da população, uma vez que a presente CP 912/2020 da Anvisa não responde porque, como e com qual finalidade entrou em debate no Brasil, justamente no momento em que mais se fala em valorização dos profissionais de saúde, qualificação dos processos de trabalho e dos ambientes laboratoriais e a segurança do paciente garantida pelos marcos legais atuais;

8 – A CP 912/2020 da Anvisa prejudica e enfraquece a atuação dos órgãos fiscalizadores (vigilâncias sanitárias estadual e municipal, conselhos profissionais e outros), principalmente em relação as habilitações técnicas e licenças de funcionamento (alvarás) para a execução de exames laboratoriais;

9– Entendemos que as instituições superiores da área da saúde precisam se preocupar com inovação, qualificação, aperfeiçoamento e segurança, visando ampliar a eficiência dos serviços prestados a população brasileira, se preocupando com o interesse coletivo;

10 – A quem interessa flexibilizar e precarizar os marcos legais já estabelecidos das análises clínicas no Brasil?

11 – Por último, diante da gravidade do caso e das graves consequências da Consulta Pública 912, considerando o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Brasil, solicitamos a SUSPENSÃO desta Consulta Pública durante o período em que perdurar a pandemia do novo Coronavírus.