RDC nº 1.000/2025: Receituários sujeitos à retenção emitidos eletronicamente
Atualização sobre a emissão de Notificação de Receita e Receituários sujeitos à retenção emitidos eletronicamente (emitidos com assinatura eletrônica).
Está em vigor já a RDC nº 1.000/2025 que dispõe sobre os requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
Link da RDC:
A Anvisa disponibilizou dois documentos para melhor compreensão da norma:
- Perguntas e Respostas da RDC nº 1.000/2025
- Perguntas e Respostas sobre o SNCR:
O que a norma regula?
- Requisitos para receituários sujeitos à retenção emitidos em meio eletrônico
- Integração com o SNCR
Tipos de receituários eletrônicos que se aplica a RDC 1.000/2025?
- Notificações de Receita dos tipos A, B e B2
- Notificação de Receita Especial para retinoides de uso sistêmico
- Notificação de Receita de Talidomida
- Receitas de Controle Especial
- Receitas sujeitas à retenção
Acesse os novos modelos:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/sncr/modelos-de-receituarios
Os modelos de receituários constantes dos anexos da Portaria nº 344/1998 foram revogados e deixaram de ser válidos para novas impressões realizadas a partir de 13 de fevereiro de 2026.
Como medida de transição, os receituários impressos até 12 de fevereiro de 2026 poderão continuar sendo utilizados por tempo indeterminado. As solicitações de impressão de receituários realizadas até essa data, ainda que o processo de impressão esteja em andamento, podem ser concluídas utilizando os modelos vigentes à época da solicitação, sem necessidade de cancelamento ou retrabalho.
No caso dos modelos eletrônicos, a divulgação estará vinculada à implementação do SNCR e à definição dos requisitos técnicos de integração, que, conforme a RDC nº 1.000/2025, serão divulgados até 1º de junho de 2026.
Receita de Controle Especial
É possível utilizar outros layouts, desde que sejam mantidos todos os campos previstos na norma e que esteja claramente indicada a identificação de “Receita de Controle Especial”.
Impressão de receituários
É fundamental consultar a Vigilância Sanitária local para verificar se existem diretrizes específicas para a impressão de receituários, como, por exemplo, a obrigatoriedade de utilizar apenas gráficas previamente cadastradas junto à referida autoridade, prática comum em algumas localidades.
Tipos de assinaturas eletrônicas exigidas nos receituários de controle especial eletrônicos
| Receituários de Medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 | Receituários sujeitos à retenção(Tarjados, Antimicrobianos e Agonistas GLP-1) |
| 1. Assinatura eletrônica qualificada: Padrão ICP-Brasil(Única opção válida) | Assinatura eletrônica avançada ou qualificada, podendo ser de duas tipos: Gov.br ou ICP-Brasil1. Assinatura Avançada: Gov.br 2. Assinatura Qualificada: ICP-Brasil |
Emissão eletrônica de Notificações de Receita (NRA, NRB, NRB2, NRERS) e Receituários de Controle Especial. O serviço de prescrição eletrônica deverá:
I – Requisitar ao SNCR a numeração necessária à emissão dos receituários eletrônicos, mediante assinatura eletrônica qualificada;
II - Assegurar a liberação e a vinculação da numeração das Notificações de Receita ao prescritor previamente autorizado;
III - Garantir a disponibilização do receituário eletrônico ao paciente, de forma que este possa apresentá-lo em qualquer estabelecimento dispensador de sua escolha;
IV - Assegurar a rastreabilidade das informações referentes à emissão dos receituários eletrônicos.
Cada receituário eletrônico deve conter a numeração individualizada previamente concedida por meio do SNCR.
A RDC nº 1.000/2025 não elimina o uso de receituários físicos nem torna obrigatória a prescrição eletrônica. As notificações de receita em papel continuam válidas e poderão ser utilizadas normalmente por prescritores e instituições de saúde, respeitando os modelos em vigor.
Numeração das notificações de receita:
A norma retirou a obrigatoriedade de impressão da Notificação de Receita A pela Vigilância Sanitária, sem vedar essa prática quando a autoridade sanitária local optar por mantê-la como procedimento administrativo.
A RDC nº 1000/2025 não eliminou a exigência de impressão em gráficas nem a obrigatoriedade de numeração fornecida pela autoridade sanitária local para as Notificações de Receita. Assim, prescritores e instituições devem continuar solicitando previamente essa numeração junto à autoridade sanitária competente e, a partir de 13 de fevereiro de 2026, poderão providenciar a impressão dos receituários em gráfica.
A impressão dos talonários de Notificação de Receita A poderá ser solicitada diretamente pelo profissional prescritor ou pela instituição, conforme o caso, não sendo necessária a identificação ou o cadastro da gráfica no SNCR.
O SNCR passa a gerar diretamente as numerações de Notificação de Receita A, as quais são distribuídas eletronicamente dentro do próprio sistema, conforme os fluxos de distribuição entre Vigilâncias Sanitárias. Assim, não há mais a etapa intermediária de “recebimento” de numerações da gráfica pela Visa para posterior redistribuição manual ou física entre Vigilâncias sanitárias.
Talonários e numerações passam a ser tratados de maneira integrada, sendo a numeração controlada exclusivamente pelo SNCR e a impressão realizada com base nos modelos oficiais de receituários controlados.
SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE RECEITUÁRIOS (SNCR):
Os receituários eletrônicos deverão ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR por meio de interface de programação de aplicações (API).
A Anvisa disponibilizará o SNCR para a requisição de numeração para a emissão eletrônica dos receituários eletrônicos, bem como o respectivo registro de utilização, até 1º de junho de 2026. Até a disponibilização dessa funcionalidade, não há mudanças quanto à emissão eletrônica. Para a emissão de notificações de receita em formato eletrônico, será necessário aguardar a implementação da ferramenta.
O sistema não dispõe de interface de acesso nem de perfil de usuário para farmácias e drogarias. O SNCR é acessado exclusivamente pelas autoridades sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal, com a finalidade de gerar e distribuir numerações de Notificações de Receita aos prescritores e às instituições autorizadas. Assim, não há, neste momento, funcionalidade de cadastro, login ou operação direta do sistema por estabelecimentos dispensadores. Isso ocorrerá quando a Anvisa disponibilizar as ferramentas eletrônicas para requisição de numeração e registro de utilização de receituários.
As farmácias deverão acessar o SNCR por meio do sistema Cadastro Anvisa para registrar a utilização dos receituários eletrônicos e possuir CNES.
Informações nos receituários:
- CPF - é obrigatório constar CPF do paciente e do comprador (ou passaporte se for estrangeiro) nas notificações de receita e receitas de controle especial. Para as receitas da RDC nº 471/2021, antimicrobianos e análogos GLP-1, o CPF do paciente ou passaporte não será obrigatório.
Nos casos em que o paciente não possua CPF, excepcionalmente, pode ser registrada a indicação “não possui” no campo correspondente, de forma a não impedir a emissão da receita e o acesso à assistência à saúde.
- Endereço do paciente (é opcional).
- Endereço do prescritor - prescrições impressas por prescritores e prescrições eletrônicas não incluem o endereço do profissional. O endereço só aparece em prescrições impressas por instituições de saúde.
- Identificação do estabelecimento dispensador - as informações destinadas ao estabelecimento dispensador deixam de constar no corpo principal do formulário e passam a ser integralmente registradas por meio do carimbo ou registro posicionado no verso da Notificação de Receita. Deve constar abaixo do carimbo de identificação do estabelecimento: CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos, nome e endereço completo, data e nome do responsável pelo atendimento.
Importante:
- Prescrição eletrônica não é obrigatória.
- Receituários físicos permanecem sendo aceitos, respeitados os modelos vigentes:
- Foto da receita física não será aceita. Não são considerados receituários eletrônicos os documentos originalmente emitidos em meio físico, com assinatura manual ou imagem da assinatura, ainda que digitalizados, bem como aqueles elaborados em meio físico, posteriormente digitalizados e assinados eletronicamente;
Veja o quadro comparativo a seguir:
| REGRA ANTERIOR (como era) | REGRA ATUAL (como ficou) | |
| Forma do receituário | Sem regulamentação da Anvisa para receituários eletrônicos | - Receituários eletrônicos passam a ser aceitos e regulamentados pela Anvisa- Receituários físicos permanecem sendo aceitos |
| Modelo de receituário | Modelos antigos https://media.crfrs.org.br/orientacao/344%201998%20alterada.pdf | Novos modelos https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/sncr/modelos-de-receituarios |
| Impressão do receituário | Obrigatoriedade de impressão/confecção da notificação de receia “A” (NRA) pela autoridade sanitária estadual (Vigilância Sanitária Estadual) | - Sem obrigatoriedade de impressão da Notificação de Receita A pela Vigilância Sanitária- Todos os receituários poderão ser impressos em gráficas pelos próprios profissionais prescritores e instituições de saúde às suas próprias expensas (sem carimbo da VISA) |
| Numeração da Notificação de Receita A | Fornecida pela autoridade sanitária local | Fornecida pela autoridade sanitária local |
| Dados do receituárioEstabelecimento dispensador | Consta no corpo principal do formulário | Carimbo ou registro no verso da Notificação de Receita |
| Dados do receituárioEndereço do paciente | Exigência do endereço do paciente | Sem campo para endereço do paciente |
| Dados do receituárioEndereço do prescritor | Havia exigência | Prescrições impressas por prescritores e prescrições eletrônicas não incluem o endereço do profissional. O endereço só aparece em prescrições impressas por instituições de saúde |
| Dados do receituárioCPF ou passaporte do paciente | Sem exigência | Necessário constar CPF ou passaporte para paciente estrangeiro |
| Assinatura eletrônica | Não era aceita | Assinatura eletrônica qualificadaICP-Brasil (única opção) - plataforma Gov.br não é aceita |
| SNCR | Não existia | - Será implementado a partir de 1º de junho. Será acessado exclusivamente pelas autoridades sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal, com a finalidade de gerar e distribuir numerações de Notificações de Receita aos prescritores e às instituições autorizadas. Não dispõe de interface de acesso nem de perfil de usuário para farmácias e drogarias.- Farmácias precisarão ter cadastro no CNES. |
Fonte:
RDC nº 1.000/2025, Perguntas e Respostas da RDC nº 1.000/2025, Perguntas e Respostas sobre o SNCR, Anvisa.

