Conselhos de Farmácia e Medicina discutem a prescrição médica
Diretores dos Conselhos Regional de Farmácia e de Medicina de Mato Grosso do Sul discutiram a conduta do profissional farmacêutico durante o aviamento da prescrição médica com farmacêuticos da rede pública municipal de Campo Grande. O evento foi realizado em 26 deste mês e também integra a programação das comemorações do Dia do Farmacêutico, celebrado em 20 de janeiro.
Eles apresentaram à categoria a relação entre as diferentes profissões quanto à prescrição médica. O evento foi realizado no auditório da Secretaria Municipal de Educação e contou com participação do vice-presidente do CRF/MS, Wilson Hiroshi.
O diretor-tesoureiro do CRF/MS, Adam Adami, participou da mesa redonda para debater o assunto. Ele lembrou à classe as legislações que regulamentam a atividade, com ênfase à norma que disciplina o aviamento de receita, cujos dispositivos estão contidos na lei federal 5991/73.
O artigo 35 desta lei prevê as condições para que a receita seja aviada. Quando estiver escrita à tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
A mesma legislação determina que quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pela farmácia ou drogaria solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
Durante o aviamento, o farmacêutico deverá observar ainda outras normas especificas, a depender da categoria do medicamento prescrito:
• Resolução RDC ANVISA nº 67/2007: formulações magistrais ou oficinais (medicamento manipulado);
• Resolução RDC ANVISA nº 58/2007: medicamentos anorexígenos da lista B2;
• Portaria SVS/MS nº 344/98: medicamentos entorpecentes, psicotrópicos ou outros sujeitos a controle especial. A dispensação de quantidade acima da prescrita ou superior a máxima permitida pela Portaria configura tráfico ilícito de entorpecentes.
• Resolução CFF 349/2000: troca do medicamento prescrito pelo correspondente genérico.
No caso da receita estar ilegível, incompreensível ou não ter clareza quanto as substâncias ativas contidas, doses e respectivas quantidades, o farmacêutico não deve dispensar o medicamento e o paciente deve ser orientado a retornar ao médico prescritor.
O novo Código Civil brasileiro prevê ao profissional de saúde que por sua ação ou omissão, imperícia, negligência ou imprudência, cause dano à pessoa, ficará este obrigado a reparar o dano causado ou a indenizar a pessoa lesada pela extensão do dano.
Adam Adami lembra ainda que são direitos do farmacêutico: interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos e exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição (art. 16 do Código de ética Farmacêutico).
Para o vice-presidente do CRM/MS, Juberty Antônio de Souza, o evento foi extremamente produtivo. Ele admite que a profissão farmacêutica é bastante difícil de ser exercida e que o profissional precisa de determinadas características, uma delas é a busca pelo conhecimento.
Souza acredita que para ocorrer transformações na relação médico-farmacêutico que garantam maior êxito na interação profissional deverão ocorrer outras discussões como esta. Para que ocorra uma mudança de conduta é necessária a persistência. Pode ser que este seja o início, completa.

