Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

Orientação Técnica: Alteração nas regras da Anvisa para dispensação de medicamentos agonistas do receptor GLP-1

📢 Atenção, farmacêuticos e profissionais de saúde, alteração nas regras da Anvisa para dispensação de medicamentos agonistas do receptor GLP-1

🆕 Anvisa publica novas normas, que entram em vigor em 60 dias:

⚖️A ANVISA publicou a IN nº 360/2025 em 24/04/2025 exigindo a retenção de receita para os medicamentos conhecidos como "canetas emagrecedoras". A Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025, incluiu as substâncias classificadas como agonistas do receptor do peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1) na exigência de retenção de receita.
Agora os medicamentos conhecidos como ‘canetas emagrecedoras’ seguirão a mesma regulamentação utilizada para os antimicrobianos (RDC ANVISA nº 471/2021).

📌Pela IN a exigência passa a valer a partir de 60 dias após a publicação, ou seja, em 24/06/2025.

📌A partir desta data, na dispensação, o farmacêutico deverá reter a segunda via da receita todos os medicamentos contendo as substâncias abaixo, independente de ser injetável ou não:

💊1 - semaglutida;
💊2 - liraglutida;
💊3 - dulaglutida;
💊4 - tirzepatida, e
💊5 - lixisenatida.

📌Além disso, todos os dados requeridos para antibióticos também deverão ser anotados nas duas vias da receita.

⚖️A Instrução Normativa nº 360/2025 definiu a lista de substâncias classificadas como agonistas do receptor do peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1), de uso sob prescrição, isoladas ou em associação:
1 - semaglutida;
2 - liraglutida;
3 - dulaglutida;
4 - tirzepatida, e
5 - lixisenatida.

A receita terá validade por 90 dias, a contar da data de sua emissão.

A RDC nº 973/2025 altera a RDC nº 471/2021. Principais alterações:

  • A ementa da RDC nº 471/2021 passa a vigorar com as seguinte alteração: "dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da receita, listadas na Instrução Normativa específica."
  • As bulas e os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo substâncias listadas na IN nº 360/2025 devem conter, em caixa alta, a frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA (prazo para adequação de 180 dias);
  • A prescrição dos medicamentos descritos na IN nº 360/2025 deve ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, modelo de receita específico;
  • É vedada a devolução para drogarias e farmácias, por pessoa física, de medicamentos industrializados ou manipulados contendo substâncias listadas na IN nº 360/2025.

Fonte: IN nº 360/2025 e RDC nº 973/2025.
Disponível em: https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=INM&numeroAto=00000360&seqAto=000&valorAno=2025&orgao=DC/ANVISA/MS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=1696&cod_modulo=134&pesquisa=true