A concessão de patentes farmacêuticas
A discussão em torno dos limites da atuação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) na concessão de patentes farmacêuticas ganhou força. Tudo por conta da falta de regulamentação delimitando o alcance e aplicação dos artigos 229-C e 230, introduzidos na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), pela Lei nº 10.196/2001, que prevêem a necessidade da prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos.
De fato, por não dispor a lei sobre como se daria tal anuência, a Anvisa vinha procedendo ao reexame completo da patente, como uma espécie de "revisora", sob o fundamento de que o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) não realiza qualquer estudo científico para aferir a segurança e eficácia terapêutica dos produtos a serem patenteados, restringindo-se apenas à apuração dos critérios de patenteabilidade, como a presença de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, sendo necessária, portanto, a análise completa da concessão da patente pela Anvisa.
Ocorre que o reexame completo da patente pela Anvisa resultou em mais um requisito para a concessão da patente, tornando o processo ainda mais burocrático e vagaroso.
Em agosto de 2009, a Advocacia Geral da União manifestou-se no sentido de que a inclusão da anuência da Anvisa na Lei de Propriedade Industrial, visou apenas estabelecer a cooperação institucional entre as autarquias envolvidas, deforma que a agência apenas colaboraria com o INPI, fornecendo-lhe elementos técnicos imprescindíveis à decisão final na concessão de patentes, cabendo exclusivamente ao INPI aferir definitivamente a presença dos requisitos de patenteabilidade.
Com o mesmo raciocínio, em atenção ao pedido de reconsideração proposto pela Anvisa, em 24 de janeiro de 2011, a AGU através do parecer nº 337/GF/EA/2010, manteve o entendimento que restringe a atuação da Anvisa para verificação da segurança e eficácia terapêutica dos produtos.
Tal entendimento da AGU desburocratiza o processo de concessão de patentes farmacêuticas e delimita a atuação das autarquias, em plena consonância com suas atividades institucionais. Vale dizer que o referido parecer da AGU tem força vinculativa, seja para o INPI seja para a Anvisa, razão pela qual nenhum dos dois poderá se recusar a cumpri-lo a partir de agora.
Tal entendimento da AGU desburocratiza o processo de concessão de patentes farmacêuticas e delimita a atuação das autarquias, em plena consonância com suas atividades institucionais.