Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

ARTIGO: Produtos que podem ser vendidos nas farmácias e drogarias

Artigo: Adam Macedo Adami - Conselheiro

Periodicamente, tanto os Conselhos Regionais de Farmácia quanto os órgãos de vigilância sanitária recebem denúncias sobre a prática da exposição de produtos estranhos ao comércio farmacêutico nos pontos de venda das farmácias e drogarias. Entenda quais produtos e artigos podem ser oferecidos à consumo ou expostos à venda nas farmácias e drogarias.

Além de medicamentos, as farmácias também são autorizadas a vender correlatos e alguns alimentos, segundo as normas da agência sanitária reguladora e identifique quais produtos são permitidos.

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, alimentos para fins especiais, produtos para saúde que possam ser utilizados por leigos, plantas medicinais e drogas vegetais. Essa é uma pequena lista do que as farmácias podem oferecer nas suas gôndolas que vão além dos tradicionais medicamentos, segundo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“A Anvisa regulamentou os produtos com permissão de ser comercializados em farmácias e drogarias por meio da Instrução Normativa (IN) nº 09/09. Nessa legislação, além dos medicamentos, é permitida a comercialização de outros produtos, desde que estejam devidamente regularizados junto ao órgão sanitário federal. Entenda regularizado, como aquele produto que estiver registrado, notificado ou cadastrado na Anvisa, no MAPA ou nos demais órgãos sanitários estaduais ou municipais” explica o farmacêutico fiscal da Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária (CVISA/SES/MS), Adam Macedo Adami.

Somadas a essas normas, temos em vigor no Brasil a Lei Federal 13.021/14, que define as farmácias como estabelecimentos de saúde. Desse modo, o farmacêutico deve ficar atento para que todos os produtos expostos à consumo no estabelecimento tenham finalidade terapêutica ou sanitária, e visem assegurar uma assistência terapêutica integral e à promoção, proteção e a recuperação da saúde, nos termos do art. 2º da Lei 13.021/14.

Farmácia não é mero estabelecimento comercial, é uma unidade de prestação de serviços de interesse à saúde, é uma unidade destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, contemplando tanto a manipulação de medicamentos magistrais, farmacopeicos e oficinais quanto a dispensação de medicamentos homeopáticos, alopáticos, industrializados e cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos, produto de perfumaria e de higiene corporal, bem como produtos para saúde (antigos correlatos), desde que regularizados perante os órgãos sanitários competentes.

No quadro abaixo, conheça a estrutura do numero de registro dos produtos registrados na Anvisa, compreenda o significado do dígito inicial e conheça o significado da seqüência numérica.

Apesar de parecer vasta, a lista de produtos permitidos à comercialização nas farmácias brasileiras é relativamente restrita quanto comparada à realidade de outros países, como os Estados Unidos. Nem sempre a total permissividade no rool de produtos permitidos nas farmácias é favorável ao consumidor, porque pode acarretar na descaracterização da farmácia, um estabelecimento à promoção da saúde. “A comercialização de produtos alheios ou estranhos ao comércio farmacêutico, ou ainda, de produtos não relacionados à saúde, pode causar a falsa impressão de que o medicamento pode ser tratado como qualquer mercadoria – isenta de riscos – já que o medicamento – o artigo principal, estará disposto em um ambiente com todo o tipo de produto, podendo isto representar um estimulo ao uso indiscriminado e a automedicação”, analisa.

Sem contar, com as evidentes incoerências pela exposição conjunta de produtos absolutamente incompatíveis como bebidas alcoólicas com medicamentos; doces, balas e refrigerantes com medicamentos antidiabéticos; cigarros e medicamentos anti-tabagismo, ampliando-se sobremaneira, o risco de uma utilização inadequada, justifica o especialista.

Alguns alimentos são permitidos

Os alimentos com comercialização permitida pela Anvisa dentro de farmácias são os voltados para fins especiais. A especialista enumera aqueles com venda liberada. “Podem ser oferecidos nos pontos de venda alimentos para dietas com restrição ou ingestão controlada de nutrientes, alimentos para grupos populacionais específicos (lactentes, crianças, gestantes, idosos), alguns suplementos alimentares, substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde e novos alimentos”, descreve.

Vale reforçar que os produtos citados somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, sachês ou similares. Também é permitida a comercialização de chás, mel, própolis e geleia real, desde que regularizados no MAPA ou na Anvisa.

Os alimentos permitidos somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa. A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida pode ser baseada nas informações contidas na rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação específica.

Conheça os correlatos permitidos e proibidos nas farmácias e drogarias do país

Segundo a Instrução Normativa (IN) nº 09/2009, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):

• É permitida, às farmácias e drogarias, a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.

• A dispensação de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

• Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização daqueles que tenham possibilidade de utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

• Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas dos produtos para autoteste, destinados à utilização por leigos.

• Alimentos com comercialização permitida pela Anvisa são aqueles destinados a fins especiais, tais como: alimentos para dietas com restrição ou ingestão controlada de nutrientes, alimentos para grupos populacionais específicos (lactentes, crianças, gestantes, idosos), alguns suplementos alimentares, substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde e novos alimentos, alimentos apresentados em formas não convencionais tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, sachês ou similares.

• É permitida ainda, a comercialização de chás, mel, própolis e geleia real, desde que regularizados nos órgãos sanitários de âmbito federal, estadual ou municipal.

• Também fica permitida a comercialização de mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006, e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Protetores de Mamilo (NBCAL); lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula; pentes, escovas; toucas para banho; lâminas para barbear e barbeadores; brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular; e essências florais empregadas na floralterapia.

• Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.

• É vedado, ainda, o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver, no município, estabelecimento específico para este fim, conforme legislação vigente.