Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

CFF aprova resolução que garante o direito do farmacêutico de indicar (prescrever) fitoterápicos

A plenária do Conselho Federal de Farmácia, aprovou por unanimidade, na última quinta-feira (21.07), resolução que garante o direito do Farmacêutico indicar (prescrever) fitoterápicos. é a resolução nº 546, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro. Em seu Art. 1º a referida resolução traz que, no âmbito de sua competência, o Conselho Federal de Farmácia conceitua a indicação farmacêutica como sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específica do estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população. O texto diz ainda, em seu parágrafo único, que a indicação farmacêutica, de que trata o artigo 1º, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária. A resolução também permite ao farmacêutico, quando o paciente, por iniciativa própria e devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sintomas apresentados, encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal e/ou fitoterápico isento de prescrição. E destaca que entre os principais objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, está prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização; comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso; monitorar e avaliar a resposta terapêutica e aproximar o farmacêutico da comunidade. Já em seu parágrafo 2º, o texto ressalta que constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, os seguintes critérios: a) porque foi indicado; b) modo de ação; c) como deve ser utilizado; d) duração do tratamento; e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções; f) condições de conservação e guarda; g) educação em saúde. No entanto, considera-se habilitado para exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos, o farmacêutico que, atuando no setor público ou privado, comprove uma das seguintes qualificações: a) ter cursado a disciplina de fitoterapia com carga horária de no mínimo 60 (sessenta) horas, no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem e/ou dispensem plantas medicinais e fitoterápicos ou em programas de distribuição de fitoterápicos no SUS, conveniados às instituições de ensino; b) título de especialista ou curso de especialização em fitoterapia que atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor. O texto da referida resolução ainda conclui que para otimizar a indicação farmacêutica, o farmacêutico deverá ter conhecimentos específicos, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o paciente.