Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

CFF reforça que citopatologia pode ser exercida por farmacêutico

Ao contrário do que divulga o CFM (Conselho Federal de Medicina), a citopatologia pode ser exercida pelo farmacêutico. A decisão do juiz Rafael Paulo Soares, do Tribunal Federal da 1a Região, não faz qualquer restrição profissional, pois suspende, apenas, a tutela antecipada da ação impetrada pelo CFF (Conselho Federal de Farmácia) de suspensão dos artigos 7°, 8° e 9°, da Resolução 1823/2007 do CFM. Em seu artigo 9º, a Resolução determinava que os médicos não aceitassem exames citopatológicos realizados por outros profissionais não médicos, considerando ser tal ato exclusivo do médico. O Conselho Federal de Farmácia esclarece que, na realidade, a decisão do TRF da 1ª Região, de lavra do Juiz convocado Rafael Paulo Soares Pinto não veda, tampouco proíbe, o exercício profissional da citologia pelo farmacêutico. “A decisão judicial do TRF da 1ª Região suspende uma liminar que, por sua vez, suspendia a aplicação de alguns artigos da Resolução do CFM, e se limita a isso, não se referindo, em momento algum, se pode ou não determinado profissional atuar na citopatologia, devendo-se observar que o farmacêutico pode, e sempre pôde, exercer as análises clínicas no campo da citologia. É bom lembrar que a citopatologia não é exclusiva de nenhuma profissão, e estabelecer tal exclusividade significa limitar o acesso da população”, completa o Presidente do CFF, Jaldo de Souza Santos. O Assessor Jurídico do CFF, Gustavo Beraldo Fabrício, explica que da referida decisão, o CFF já interpôs o competente agravo regimental, aguardando novo pronunciamento do Tribunal, bem como já apresentou suas alegações finais no processo em trâmite na primeira instância, o qual, em breve, estará concluso para sentença. “É importante, ainda, lembrar que a Lei Federal nº 11.664/08, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que asseguram a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), não faz qualquer restrição profissional, podendo, portanto, ser realizada por aqueles que atuam constantemente no âmbito das análises clínicas, no País, dentre estes, além do médico, o farmacêutico e o biomédico”, completou.