Citopatologia é dos farmacêuticos, sim!
O CFF, que teve papel preponderante na construção do acordo e que participou das reuniões com parlamentares e entidades médicas, voltou a assumir a liderança na estratégia que levou à realização de uma nova votação
Os farmacêuticos podem comemorar: o exercício da citopatologia é, também, uma atividade farmacêutica. O Plenário do Senado aprovou, na tarde desta quinta-feira (20.06.13), o Projeto de Lei 268/2002, que institui o Ato Médico. Na votação, os Senadores tiraram a citopatologia do rol de atividades exclusivas do médico. “O Senado mostrou sensibilidade e senso de responsabilidade social, aprovando uma matéria que traz enormes benefícios para a saúde da população, principalmente, das mulheres”, comemorou o Presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Jorge João.
O Ato Médico havia sido votado, na terça-feira, incluindo a citopatologia como atividade exclusiva dos médicos. Mas havia um equívoco no encaminhamento da matéria para votação, no dia 18.06, que quebrava o acordo firmado entre os Conselhos Federais de Farmácia e de Medicina, a Federação Nacional dos Médicos, a Associação Médica Brasileira, entre outras entidades. Pelo acordo, a citopatologia permaneceria como atividade exercida, também, pelos farmacêuticos especialistas na área.
Foi um dia e meio de tensão entre os farmacêuticos, que travaram uma luta pela reversão da decisão. O CFF, que teve papel preponderante na construção do acordo e que participou das reuniões com parlamentares e entidades médicas, voltou a assumir a liderança na estratégia que levou à realização de uma nova votação, nesta quinta-feira.
O CFF participou da elaboração de um texto de justificativa encaminhado à Mesa Diretora do Senado, que chamava a atenção para o equívoco cometido no encaminhamento da matéria e sua votação, na terça-feira. Toda a demanda do CFF, representando os farmacêuticos brasileiros, foi encaminhada à Senadora e farmacêutica Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que, hoje, voltou a se pronunciar da Tribuna do Senado, chamando a atenção para o erro de anteontem.
“Agradecemos aos Senadores Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Romero Jucá (PMDB-RR), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), pelo apoio que nos deram, e ao Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros (PMDB-AL), por ter compreendido a acatado, de pronto, a nossa justificativa”, salientou Walter Jorge.
Com a aprovação do PL 28/02 (Ato Médico), nesta quinta-feira, os farmacêuticos estão legalmente autorizados a realizar os exames citopatológicos e a assinar os seus respectivos laudos. “É uma vitória da população”, exclamou o Presidente do CFF, Walter Jorge.
Ele enfatizou que sempre foi favorável à regulamentação da profissão médica, mas jamais admitiu que, a pretexto de regulamentá-la, fosse retirada das demais profissões os seus direitos adquiridos, ao longo dos anos, a exemplo da citopatologia.
Abaixo o texto final aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.