Coleta de medicamentos vencidos nas farmácias e drogarias de Mato Grosso do Sul: responsabilidade sanitária e ambiental
O descarte de medicamentos deve ser realizado em locais adequados, evitando os riscos de contaminação do meio ambiente e dos recursos hídricos como solo, vegetação, rios, lagos e lençol freático, levando-se em consideração o preconizado na Resolução- RDC ANVISA nº 222/2018 que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e Resolução Conama nº 358/2005 que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Em farmácias e drogarias, os medicamentos devem ser recebidos e armazenados conforme diretrizes presentes no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Quando implantada, a política nacional de logística reversa prevê que as drogarias e farmácias, serão os responsáveis pela guarda temporária dos produtos, até a coleta e o transporte pelos distribuidores. Os distribuidores, por sua vez, farão a coleta dos medicamentos nas farmácias e drogarias e realizarão a transferência dos produtos para os pontos de armazenamento secundário, e a destinação final dos materiais descartados ficará a cargo dos fabricantes e importadores de medicamentos.
Já os medicamentos vencidos têm sua destinação final realizada conforme o Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, artigo 7°, §3º. A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos ou em desuso deverá ser realizada em empresa especializada e licenciada por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
- Destruição por processo térmico de incineação (incinerador);
- Tratamento por coprocessamento (Coprocessador);
- Disposição final em aterro sanitário de classe I destinado a produtos perigosos.
Enquanto tal politica ou sistema de logistica reversa não entra em operação, temos em vigor em Mato Grosso do Sul, a Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018, que altera a Lei nº 4.474, de 6 de março de 2014, que obriga todas as farmácias e drogarias a manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.”
Ocorre que por força de legislação estadual, o serviço de coleta de medicamentos vencidos é algo obrigatório em todo território de Mato Grosso do Sul, desde o ano de 2014, isso por conta da Lei Estadual nº 4.474/2014, alterada pela Lei Estadual nº 5.180/2018, ambas tratam da obrigatoriedade das farmácias e drogarias realizarem a coleta compulsória (obrigatória) de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, trazidos pelos consumidores para descarte.
Segunda a Lei Estadual Nº 5.180/2018, deve haver na farmácia três recipientes para coleta de produtos farmaceuticos vencidos, sendo um para medicamentos, um para cosméticos e outro para outros insumos farmacêuticos vencidos, todos devidamente identificados e lacrados, confecionados de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o descarte dos referidos materiais.
Foto de estação de coleta, patrocinada pelo Laboratório EMS, adaptada para o atendimento à Lei 5.180/2018.
Dessa forma, a prestação do serviço de coleta compulsória de medicamentos e cosméticos é um requisito obrigatório para o regular funcionamento das farmácias e drogarias em todo o Estado de MS, requisito inclusive usado pela vigilância sanitária para decidir sobre o licenciamento ou não do estabelecimento, haja vista que são requisitos de cumprimento impositivo ou obrigatório às farmácias e drogarias, passíveis inclusive de sanções ou aplicação de multa em caso de inobservância ou descumprimento.
As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto na Lei Estadual Nº 5.180, de 12 de abril de 2018, são notificadas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, para que no prazo de até 30 dias ofertem o serviço de coleta de medicamentos vencidos ou em desuso. O não cumprimento, configura infração sanitária por “descumprimento ou inobservância de atos emanados das autoridades sanitárias competentes” e por "transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde".
As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nas referidas leis, deverão ser notificadas e terão prazo de 30 dias para se ajustar às referidas normas. Em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa em dobro.
No final de outubro de 2020, o CRF/MS recebeu denúncia, através de veículos de imprensa, de que dezenas de medicamentos teriam sido descartados às margens do córrego Lageado, na região sul de Campo Grande, dentre os medicamentos jogados no meio ambiente, podemos descatar: Nitazoxanida, Alprozalam, Clobazam, Nitazoxanida, Hemitartarato de Zolpidem e Sulfato de Morfina.
No início de janeiro de 2024, dezenas de caixas de medicamento a base de imunoglobulinas (Immune Globulin Intravenous 5g%) foram encontradas jogadas em terreno que fica em frente uma creche localizada no Jardim Botafogo, em Campo Grande. Segundo apurado, trata-se de medicamento falsificado. Um comunicado oficial da Bayer, farmacêutica cuja logomarca aparece nas caixas individuais e nos frascos do medicamento, esclarece que o produto é falso e que a empresa nunca o produziu o medicamento.
O Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul tem denunciado que este tipo de descarte irregular de medicamentos, considerados micropoluentes químicos afeta tanto o meio ambiente quanto a saúde da população. Esses medicamentos sendo descartados desta forma contaminam o lençol freático e contamina a água. Para se ter uma ideia, um quilo de medicamento contamina 450 mil litros de água. Outro risco também é alguém fazer a utilização destes medicamentos sem a orientação de um profissional, o que pode causar uma intoxicação.
O CRF/MS tem feito com frequência ações sociais e educativas para informar a população sobre a gravidade do descarte irregulares de medicamentos, e nessas ações tem recolhido os medicamentos vencidos e não mais utilizados pela população a fim de fazer o descarte correto, com a parceria das empresas especializadas que fazem a destinação adequada.
Em Mato Grosso do Sul existe a Lei Estadual Nº 5180 de 12/04/2018 que torna compulsória a coleta de medicamentos vencidos em todas as farmácias e drogarias. A lei estadual obriga as farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta ou descarte de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade expirado, a disposição dos clientes.
Principais lei e diplomas legais que regulamentam a matéria no Estado de MS:
• Lei Estadual nº 5.180, de 12 de abril de 2018 que altera a Lei nº 4.474, de 06 de março de 2014 e que dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado;
• Lei Estadual nº 4.474, de 06 de março de 2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado;
• Decreto Federal nº 10.388, de 05 de junho de 2020 que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores;
• RESOLUÇÃO - RDC Nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
O que muda com o decreto federal Nº 10.388 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)?
Mais de 10 anos após a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), tivemos a publicação do Decreto Nº 10.388 instituindo o sistema de logística reversa para os medicamentos.
O decreto federal nº 10.388 de 05 junho de 2020, que institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares de uso humano – vencidos ou em desuso –, bem como de suas embalagens, entrou em vigor em dezembro de 2020. O decreto foi publicado pelo Diário Oficial da União em 5 de junho do mesmo ano, depois de anos de debates entre especialistas da área ambiental, autoridades públicas e indústria farmacêutica. Ele regulamenta o inciso I do artigo 33 da Política Nacional de Recursos Sólidos (PNRS), Lei Nº 12.301, criada em 2010, que normatiza o gerenciamento de recursos sólidos no Brasil por setores públicos e privados, com o objetivo de organizar melhor a maneira como o país lida com o crescente problema do lixo.
O sistema de logística reversa proposta pelo decreto prevê a participação de uma ampla gama de entes envolvidos, desde os fabricantes e importadores, até os distribuidores, comerciantes e consumidores desses produtos. A norma inclui medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, não abrangendo aqueles descartados por prestadores de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, unidades de saúde, consultórios, clínicas médicas e odontológicas, entre outros.
Impacto ambiental do descarte inadequado de medicamentos:
O Brasil é o 6º país que mais consome medicamentos do mundo e, até então, não dispunha de legislação específica para organizar o descarte desses produtos. O decreto nº 10.388 chega para preencher uma lacuna fundamental na PNRS, que já estabelecia como obrigatoriedade o descarte correto de medicamentos, mas não incluía a participação de setores fundamentais no sistema de logística reversa.
Descartar medicamentos no lixo doméstico ou no vaso sanitário representa uma ameaça potencial ao planeta. Micropoluentes gerados por medicamentos diluídos em água podem interferir no metabolismo e no comportamento de organismos aquáticos, incluindo aves, peixes e crustáceos. Além disso, fármacos são persistentes e se acumulam no meio ambiente, contaminando solos e corpos d’água e causando danos à saúde humana e animal.
Como funciona o Decreto Federal nº 10.388/2020 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)?
O sistema será implementado em duas etapas. A primeira conta com a criação de grupo de acompanhamento, formado por entidades representativas do setor empresarial, e a estruturação de ferramenta para a prestação de informações. Já a a segunda, prevista para setembro de 2021, habilita prestadores de serviço para atuar nesse sistema e inclui a elaboração de plano de comunicação, assim como a instalação de pontos de recebimento de medicamentos em drogarias e farmácias.
O papel dos consumidores é um ponto-chave nesse processo. Ao encontrar um medicamento vencido ou em desuso, o usuário deverá levá-lo (junto com a embalagem) até drogarias e farmácias habilitadas, que serão responsáveis pela guarda temporária dos produtos, até a coleta e o transporte pelos distribuidores. A ideia é que haja pelo menos um ponto de descarte para cada dez mil habitantes.
Os distribuidores, por sua vez, farão a coleta dos medicamentos nas farmácias e drogarias e realizarão a transferência dos produtos para os pontos de armazenamento secundário. A destinação final dos materiais descartados ficará a cargo dos fabricantes e importadores de medicamentos, que atenderão à seguinte ordem de prioridade: incinerador (queima dos resíduos), coprocessador (aproveitamento dos resíduos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível) e aterro sanitário.
O Decreto 10.388/2020 ainda prevê que o sistema de logística reversa contemple, até 2023, as capitais de todos os estados brasileiros, bem como munícipios com população superior a 500 mil habitantes. Até 2026, a expectativa é de que todas as cidades com mais de cem mil habitantes sejam atendidas pelo programa.
As empresas deverão disponibilizar informações aos consumidores em mídias digitais e sites para divulgar o sistema de logística reversa de medicamentos e orientar os usuários sobre o descarte adequado dos produtos. Além disso, o setor empresarial também realizará um relatório anual com dados sobre os municípios atendidos, quantidade de postos de coleta em farmácias e drogarias e outras informações importantes relacionadas à operacionalização da logística.
Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores serão avaliados individualmente quanto ao cumprimento de suas obrigações. Em até cinco anos, o decreto deverá ser avaliado pelo Ministério do Meio Ambiente para verificar a necessidade de alguma alteração ou revisão. Possivelmente, essa avaliação será o primeiro passo para estender o sistema de logística reversa a outros municípios, preservando-se a gradualidade, a progressividade e a viabilidade técnica e econômica desse sistema, de acordo com os termos da PNRS.