Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

CRF/MS esclarece cobrança da Contribuição Sindical na renovação da Certidão de Regularidade

O CRF/MS (Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul) esclarece que por determinação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Nota Técnica 202, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical. O documento ainda estabelece ser prerrogativa dos Conselhos de Fiscalização de Profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional, aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalta-se que, se consideram nulos de pleno direito, os atos praticados por esses órgãos, relativos à concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações de atividades aos profissionais, sem a comprovação da quitação do recolhimento da contribuição sindical. O parecer da Procuradoria Jurídica do CRF/MS, baseado no capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprecia a matéria referente à contribuição devida pelos trabalhadores aos sindicatos de suas respectivas categorias. Conforme o disposto no art. 579 do supracitado diploma legal, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição sindical, portanto, não é imposto, porém, é compulsória, com finalidade específica, que a lei impõe a todos. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos art. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Oportuno é, ainda, ressaltar que a melhor doutrina do direito distingue, claramente, a contribuição sindical legal (art. 149 da CF) da confederativa (art. 8º, IV da CF). A primeira, como já abordado supra, é devida por todos os integrantes da categoria e, a segunda, somente por aqueles que estiverem devidamente filiados ao sindicato. É bem verdade que, quanto à contribuição compulsória, é permitido ao profissional contribuinte, nos termos do artigo 585 da CLT, optar pelo pagamento anual de um dia de trabalho, se devidamente empregado em uma empresa, exercendo a função de farmacêutico, ou de 30% do salário mínimo, como profissional liberal (art. 580, II da CLT). A mesma Consolidação das Leis do Trabalho prevê a penalidade para os profissionais liberais que se furtarem à obrigação de pagamento da contribuição sindical legal, quando, em seu art. 599, estipula a suspensão da habilitação profissional pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões, no caso dos farmacêuticos, o CRF. A contribuição sindical legal, é de fato, compulsória a todos os integrantes de uma categoria, independentemente de filiação ao respectivo sindicato e que, no caso dos farmacêuticos, o CRF recebeu da legislação pertinente a obrigação de fiscalizar seu adimplemento, pois é o órgão responsável pela habilitação profissional do farmacêutico.