Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

CRF/MS participa de debate sobre boas práticas de prescrição

Ao final do debate foi proposta uma campanha conjunta

Foi realizada nessa quarta-feira, 5, uma mesa de debates sobre “Boas Práticas de Prescrição de Medicamentos em MS: Impactos da Lei Estadual n° 3.629/2008". O evento foi promovido pela Defensoria Pública de em parceria com Coordenadoria estadual de Vigilância Sanitária.

O evento que teve como objetivo discutir os problemas encontrados nas prescrições e elaborar estratégias para boas práticas, contou com representantes do CRF/MS, CRM-MS (Conselho Regional de Medicina de MS), Defensoria Pública e Vigilância Sanitária.

"A ideia foi fazer esse evento multidisciplinar para tentar construir um planejamento para que todos cumpram as boas práticas", afirma o defensor público, Nilton Marcelo de Camargo.

Dois conselheiros do CRF/MS ministraram palestra durante a mesa de debate. O diretor do CRF/MS, Alexandre Corrêa, que atua na rede pública de Campo Grande ministrou uma palestra sobre "A Realidade e os Problemas dos Receituários na Saúde Pública".O conselheiro mostrou casos de receitas ilegíveis e faltando informações. "Às vezes recebemos receitas com falta de carimbo, falta de data ou nomenclatura do medicamento abreviada, entre outros problemas. Além da questão de ter uma letra legível é importante que o profissional coloque na receita informações como a dosagem e tempo de adesão ao tratamento", conta o conselheiro.

Já o conselheiro do CRF/MS, Adam Macedo Adami, que é gerente técnico de medicamentos e produtos da VISA estadual (CVISA/SES) abordou sobre os "Requisitos Técnicos e Legais Aplicáveis à Prescrição de Medicamentos no Brasil".

Durante a palestra, Dr. Adam explicou sobre os principais requisitos técnicos de uma receita com base na legislação vigente para que não haja recusa por parte do farmacêutico na dispensação do medicamento.

"O principal foco é a questão da letra legível , mas existem requisitos como receituários específicos para certos tipos de medicamentos ou substâncias e o preenchimento adequado com pelo menos o mínimo de informações exigidas", ressalta Adam Adami.

O conselheiro ainda apresentou dados que apontam que a caligrafia ilegível mata cerca de sete mil pessoas por ano nos Estados Unidos. Já conforme um trabalho desenvolvido pelo farmacêutico em 2006, 28,3% das receitas emitidas em Campo Grande foram consideradas ilegíveis.

A prescrição de medicamentos de modo ilegível e o aviamento ou a dispensação de medicamentos mediante apresentação da receita dessa forma, configura infração, tanto do médico quanto do farmacêutico, conforme previsto no Código de Ética das duas profissões. Durante o evento foi apresentado um caso em que os dois profissionais, médico e farmacêutico, foram responsabilizados pela Justiça.

Ao final do debate foi proposta uma campanha conjunta para a divulgação lista dos medicamentos do SUS e uma campanha de conscientização dos profissionais para que se atentem para uma prescrição legível e atendendo as requisitos técnicos.

Lei Estadual

Em Mato Grosso do Sul foi aprovada em 2008 uma lei contra os "garranchos". Conforme a legislação, " as receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul".

Veja a íntegra da lei nº 3.629, de 29 de dezembro de 2008

Art. 1º - As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.

Art. 2º - As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.

Art. 3º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;

IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.