Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

Farmacêutico que aplica injeções consegue adicional de insalubridade

Devido ao contato permanente com agentes biológicos

Devido ao contato permanente com agentes biológicos, a aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contrariando o laudo pericial, manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes.

A prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.

Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.

Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo.

E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o empregado, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.

A norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana".

Na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de "estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana".

Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de duas a tr~es injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que "não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas".

Além de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.

Para isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo (01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum", arrematou a relatora.