Lei sancionada visa acabar com os “garranchos” das receitas
Lei sancionada pelo governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), determina que receitas médicas e odontológicas sejam digitalizadas. O objetivo é eliminar os “garranchos” para facilitar o trabalho do farmacêutico e a compreensão dos pacientes.
O presidente do CRF/MS, Ronaldo Abrão, explica que com a receita manuscrita, muitas vezes, a pessoa não conseguia entender que medicamento precisava usar e por quanto tempo. “Esta lei poderá ajudar muito a população. Isto sem contar a facilidade que será para o profissional farmacêutico. Ele não terá mais que tentar decifrar palavras”, completa.
A autora do projeto, deputada Celina Jallad (PMDB), explica que o contato com a população fez com que sentisse a necessidade de criar esta lei. Celina esclarece que muitas vezes as pessoas perguntavam o que estava escrito na receita.
“Com a nova lei, as pessoas que sempre tiveram dificuldade de interpretar as letras dos médicos, os próprios atendentes das farmácias, terão mais facilidade de identificar o medicamento necessário ao tratamento. O próprio paciente poderá acompanhar melhor o que lhe for prescrito porque se sentirá mais seguro quanto ao que está comprando”, destaca.
No entanto, o cumprimento à nova regra ainda esbarra na falta de normatização. A lei foi sancionada em 29 de dezembro do ano passado e, para que seja aplicada efetivamente, precisa de regulamentação. O texto não prevê, por exemplo, qual a multa aplicada aos profissionais e estabelecimentos que não aderirem à mudança. Também não é especificado como unidades públicas de saúde poderão ser equipadas para aplicar a lei.
Confira na íntegra o texto da lei:
Art. 1° As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.
Art. 2° As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.
Art. 3° O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.