Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

Lei sancionada visa acabar com os “garranchos” das receitas

Lei sancionada pelo governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), determina que receitas médicas e odontológicas sejam digitalizadas. O objetivo é eliminar os “garranchos” para facilitar o trabalho do farmacêutico e a compreensão dos pacientes. O presidente do CRF/MS, Ronaldo Abrão, explica que com a receita manuscrita, muitas vezes, a pessoa não conseguia entender que medicamento precisava usar e por quanto tempo. “Esta lei poderá ajudar muito a população. Isto sem contar a facilidade que será para o profissional farmacêutico. Ele não terá mais que tentar decifrar palavras”, completa. A autora do projeto, deputada Celina Jallad (PMDB), explica que o contato com a população fez com que sentisse a necessidade de criar esta lei. Celina esclarece que muitas vezes as pessoas perguntavam o que estava escrito na receita. “Com a nova lei, as pessoas que sempre tiveram dificuldade de interpretar as letras dos médicos, os próprios atendentes das farmácias, terão mais facilidade de identificar o medicamento necessário ao tratamento. O próprio paciente poderá acompanhar melhor o que lhe for prescrito porque se sentirá mais seguro quanto ao que está comprando”, destaca. No entanto, o cumprimento à nova regra ainda esbarra na falta de normatização. A lei foi sancionada em 29 de dezembro do ano passado e, para que seja aplicada efetivamente, precisa de regulamentação. O texto não prevê, por exemplo, qual a multa aplicada aos profissionais e estabelecimentos que não aderirem à mudança. Também não é especificado como unidades públicas de saúde poderão ser equipadas para aplicar a lei. Confira na íntegra o texto da lei: Art. 1° As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma. Art. 2° As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas impressas. Art. 3° O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator; IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador. Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.