Medida Provisória 653/14 não exclui obrigatoriedade do farmacêutico, alerta CRF/MS
Todas as farmácias e drogarias continuarão agindo como sempre agiram em relação à responsabilidade técnica e inscrição no Conselho
A Medida Provisória (MP) 653/14, editada pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira, no último dia 8, não muda nada, muito menos diminui as conquistas da categoria farmacêutica com a nova Lei Federal nº 13.021/14, sancionada no mesmo dia. Todas as farmácias e drogarias continuarão agindo como sempre agiram em relação à responsabilidade técnica e inscrição no Conselho.
A MP inclui um parágrafo único no artigo 6º da nova Lei Federal, determinando que se aplique, às microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, a antiga legislação que regia as nossas atividades.
Dentro deste contexto, o CRF/MS esclarece que, mesmo durante a vigência desta MP, somente o farmacêutico pode ser responsável técnico por farmácias e drogarias, ainda que de microempresas e empresas de pequeno porte. Isso porque essa regra já existia desde 1973 no artigo 15 da Lei nº 5.991, que determina que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), na forma da lei e que somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desses estabelecimentos e na falta de farmacêutico, o estabelecimento poderá ser licenciado sob a responsabilidade técnica de prático de Farmácia, oficial de Farmácia ou outro, igualmente inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).
Ou seja, a própria Lei nº 5.991/73 prevê que somente na falta de farmacêutico e caracterizada a necessidade de farmácia ou drogaria em determinada localidade é que esses estabelecimentos podem funcionar sob a responsabilidade de outro profissional, que também deve estar inscrito no CRF.
Cabe destacar ainda:
• Nenhum CRF concede registro a profissionais de nível médio, salvo raríssimos casos, mas apenas ao de curso superior;
• Atualmente, não há falta de farmacêuticos no país, situação que ocorria em 1973, quando foi aprovada a Lei nº 5.991. Pelo contrário, em Mato Grosso do Sul são cerca de 3 mil farmacêuticos para menos de 1 mil farmácias e drogarias.
Tanto é verdade a afirmação sobre a obrigatoriedade de farmacêutico, que existia um projeto de lei da ex-senadora Marluce Pinto propondo alterar o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, para que os técnicos em Farmácia de nível médio pudessem assumir a responsabilidade técnica de drogarias.
No entanto, esse projeto teve um substitutivo e se transformou na Lei Federal nº 13.021/14, que trouxe conquistas históricas para os farmacêuticos e, principalmente, para a saúde da população!
Essa mesma Lei determina no artigo 5º, que não foi modificado pela desastrada Medida Provisória, que: “no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.
Para finalizar: a MP entrará em vigor em 45 dias e terá de ser submetida ao Congresso, que aprovou maciçamente a necessidade de as farmácias e drogarias disporem de farmacêuticos, além de poder ser questionada na Justiça, por contrariar a legislação em vigor e estabelecer dois tipos de assistência farmacêutica: a feita por um profissional formado em universidade e a realizada por um técnico.
Ações do CFF - Os membros do Fórum Nacional de Luta Pela Valorização da Profissão Farmacêutica (CFF, Fenafar, Feifar, ABEF e Enefar) e da Comissão Parlamentar/CFF, com o apoio da consultoria jurídica e assessoria parlamentar do CFF, estão tomando as devidas providências para provar aos poderes Executivo e Legislativo que a saúde da população deve estar em primeiro lugar.
É importante lembrar que o artigo 5º, da Lei 13.021/2014, afirma que todas as farmácias e drogarias terão que ter farmacêutico como Responsável Técnico, sem exceção. E o Parágrafo único do artigo 11 diz que “é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais DO FARMACÊUTICO”.