Ministério Público Federal reitera a atuação dos farmacêuticos na Citologia
Mais uma vez foi reconhecida a legitimidade da atuação do farmacêutico na realização de exames citopatológicos. Em ação movida pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), o artigo 12 da Resolução/CFM nº 2.169/2017 (antiga 2.074/2014) já havia sido declarado nulo em decisão proferida no mês de novembro do ano passado pelo juiz Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal do Distrito Federal. O CFM apelou da decisão e, no âmbito do TRF-1ª Região, a procuradora regional da República, Ana Paula Mantovani Siqueira, emitiu parecer reafirmando que a Citopatologia é, também, área de atuação do farmacêutico, não sendo, portanto, privativa do médico, como o CFM tentou, por mais de uma vez, estabelecer na referida norma.
“Em 2017, o CFM ignorou as decisões anteriores a si desfavoráveis, e reeditou nova norma, apenas mudando o número e alguns pontos de sua redação, mas com o mesmo intuito, ou seja, impedir o livre exercício profissional daqueles profissionais cuja formação e a legislação os respaldam a atuar na área”, comenta o presidente do CFF, Walter Jorge João. “Esse parecer mantém a coerência manifestada em vários acórdãos favoráveis ao CFF. Assim como a Farmácia Clínica, podemos atuar de maneira conjunta no âmbito da saúde e em prol da sociedade. Está na hora dos conselhos profissionais, em especial a Medicina, encararem que as equipes multiprofissionais são uma realidade e podem coexistir atuando não apenas nas suas respectivas áreas privativas, mas naquelas afins.”
Walter da Silva Jorge João destaca que antes de ser um embate pela proteção do âmbito de atuação, essa contenda, para o CFF, tem como ponto focal a garantia do acesso aos exames, largamente utilizados na prevenção do câncer de colo uterino. “Vamos lutar sempre para que os farmacêuticos possam continuar contribuindo na preservação da saúde das mulheres”, disse. Esse foi um dos aspectos enfatizados no parecer do Ministério Público. Conforme o texto, o artigo 12 da Resoluc?a?o/CFM 2.169/2017 "diminui a disponibilidade de profissionais no a?mbito da prevenc?a?o e combate ao ca?ncer uterino". O parecer também destaca a inconstitucionalidade da normativa, citando a previsão constitucional do tratamento igual para todos os cidadãos, incluindo a inviolabilidade do direito ao livre o exerci?cio de qualquer trabalho, ofi?cio ou profissa?o, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
"Na?o se identificou legislac?a?o que limite ou vede o exerci?cio de exames citopatolo?gicos por farmace?uticos. Pelo contra?rio, a Lei 12.842, de julho de 2013 e? clara acerca da possibilidade de os farmace?uticos realizarem o exame citopatolo?gico", diz o parecer, referindo-se ao Art. 4 da lei, que excetua, do rol de atividades privativas do me?dico, a realizac?a?o de exames citopatoló?gicos e seus respectivos laudos. Na interpretação da procuradora, somente novas leis poderiam alterar esse quadro.
Em seu parecer, a procuradora destaca que o Decreto no 85.878/81, o qual regulamentou a Lei no 3.820/60, diz que e? atribuição dos farmacêuticos, ainda que não privativa ou exclusiva, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de sau?de pu?blica ou seus departamentos especializados, estando ainda a citologia cli?nica relacionada como especialidade acadêmica reconhecida pelo CFF, no artigo 1o, da Resoluça?o no 366. Além disso, a Portaria 1230 do Ministério da Sau?de, publicada no Dia?rio Oficial da Unia?o em 18/10/99 e que implementa uma nova tabela de procedimentos para o Sistema U?nico de Sau?de, habilita o farmacêutico a prestar servic?os na a?rea de exames citopatolo?gicos ce?rvico-vaginal e microflora.