Multa de 20% na anuidade: CRF/MS esclarece que não tem governabilidade para alterar Lei Federal
O CRF/MS e o CFF, mesmo contrários ao valor do percentual de multa não têm governabilidade para alterar a lei, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República em 11 de novembro de 1960
Em cima de questionamentos quanto à multa de 20% após o vencimento da anuidade, o CRF/MS esclarece que se trata da Lei Federal n° 3.820, e que cabe aos Conselhos Federal e Regionais apenas cumpri-la.
A legislação que rege a multa dispõe sobre a criação do CFF e CRF’s e entre outras providências, trata sobre anuidades e taxas.
No artigo 22, do capítulo 3, a lei determina que “o profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo”.
O CRF/MS e o CFF, mesmo contrários ao valor do percentual de multa não têm governabilidade para alterar a lei, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República em 11 de novembro de 1960.
O presidente do CRF/MS, Ronaldo Abrão, explica que não há o que fazer enquanto a lei estiver em vigor. "Apesar de contrário à cobrança, temos que cobrar sob pena de responder por isso futuramente", explica.
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