Novas regras para execução de exames de análises clínicas e testes rápidos em farmácias passam a vigorar
Começou a vigorar nesta última terça-feira (1º/08) a Resolução-RDC nº 786/2023 que trata sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as atividades relacionadas aos exames de análises clínicas (EAC).
Além de atualizar os requisitos sanitários aos laboratórios clínicos, a nova norma prevê critérios para a execução de exames de análises clínicas em farmácias e consultórios isolados, bem como preconiza formalmente a existência de central de distribuição, ou seja, estabelecimento de apoio ao serviço que executa EAC, autorizado pelo órgão de vigilância sanitária competente, capacitado a realizar as atividades associadas ao armazenamento, acondicionamento e transporte de material biológico.
A RDC nº 786/2023 classifica os serviços que executam exames de análises clínicas (EAC) em três tipos:
- Serviço Tipo I: farmácias e consultórios isolados;
- Serviço Tipo II: postos de coleta
- Serviço Tipo III: laboratório clínico e laboratório de anatomia patológica
Ressalta-se que o EAC realizado pela farmácia autorizada como Serviço Tipo I tem a finalidade de triagem, sem fins confirmatórios, com vistas a compor as ações de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária nos termos da Lei nº 13.021/2014 e RDC nº 44/2009. O resultado do EAC realizado pela farmácia deve subsidiar as informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado. O registro do resultado do EAC realizado na farmácia deve constar na declaração de serviço farmacêutico.
Destaca-se que os resultados dos EAC que indiquem suspeita de doença de notificação compulsória devem ser notificados conforme portaria de consolidação GM/MS nº 4/2017 e portaria GM/MS nº 420/2022, e suas atualizações.
Embora o início da vigência da RDC nº 786/2023 seja no dia 1º de agosto deste ano, de acordo com o artigo 154 da norma, os serviços terão até 180 dias, contados a partir da data de publicação da norma (ocorrida em 10/05/2023), para se adequarem às regras atualizadas.
Exemplos de exames de analises clínicas (EAC) ou testes rápidos (TR) que poderão ser executados pelas farmácias e drogarias a partir de 1º/08:
- Teste Rápido de Beta-hCG
- Teste Rápido de Anticorpos Anti-Spike (Pós-Covid)
- Teste Rápido de Colesterol Total
- Teste Rápido de Colesterol Total
- Teste Rápido de Dengue Anticorpos IgG IgM
- Teste Rápido de Dengue Antígeno NS1
- Teste Rápido de Glicemia Capilar
- Teste Rápido de Hemoglobina Glicada
- Teste Rápido de Hormônio Luteinizante (LH)
- Perfil Lipídico
- Teste de Intolerância Alimentar
- Teste Rápido Ácido Úrico
- Teste Rápido Adenovírus
- Teste Rápido Chikungunya
- Teste Rápido Covid-19 Anticorpos
- Teste Rápido Covid-19 Antígeno
- Teste Rápido Covid-19 Antígeno + Anticorpos
- Teste Rápido Covid-19 Molecular
- Teste Rápido de Alergia Alimentar
- Teste Rápido Dengue Antígeno e Anticorpos
- Teste Rápido Dímero-D
- Teste Rápido Febre Amarela
- Teste Rápido Ferritina
- Teste Rápido Helicobacter Pylori
- Teste Rápido Hepatite C
- Teste Rápido HIV
- Teste Rápido Influenza Molecular
- Teste Rápido Lactato
- Teste Rápido Malária
- Teste Rápido Mioglobina
- Teste Rápido Proteína C Reativa
- Teste Rápido PSA
- Teste Rápido Rubéola
- Teste Rápido Sífilis
- Teste Rápido Streptococcus Grupo A
- Teste Rápido Streptococcus Grupo A Molecular
- Teste Rápido Tipo Sanguíneo
- Teste Rápido Troponina Cardíaca
- Teste Rápido Vitamina D
- Teste Rápido de Toxoplasmose
- Teste Rápido de Triglicerídeos
- Teste Rápido de VSR - Vírus Sincicial Respiratório
- Teste Rápido de Zika Vírus Anticorpos
Em relação à estrutura física, ambientes e mobiliário mínimo ou essencial, a sala de realização de exames (EAC) ou testes rápidos (TR) dos estabelecimentos classificados como Serviço Tipo I (Farmácias e Consultórios Isolados), deverão possuir:
- Área de recepção do paciente dimensionada de acordo com a demanda e separada da sala de execução de EAC/TR;
- Sala de execução de EAC/TR com atendimento individualizado ou privativo com boas condições de iluminação providas por luz branca e de ventilação natural ou de sistema de climatização.
- Depósito de Material de Limpeza (DML);
- Sanitário;
- A área do DML pode estar localizada no espaço do sanitário.
- A recepção, o DML e sanitário podem ser compartilhados com outras unidades do estabelecimento/serviço.
A sala de execução de EAC/TR deve ser dotada, no mínimo, dos seguintes itens obrigatórios:
- Pia lavatório de mãos;
- Bancada;
- Mesa;
- Cadeira para coleta;
- Maca para coleta de paciente pediátrico* (item opcional, recomendação);
- Refrigerador exclusivo para a guarda e conservação de reagentes e kis diagnósticos com termômetro de momento com máxima e mínima,
- Armário/mobiliário para guarda de instrumentos e materiais;
- Recipiente para descarte de materiais perfurocortantes e resíduos biológicos.
Fica permitido o compartilhamento da sala de execução de EAC/TR para a prestação dos demais serviços farmacêuticos (aplicação de injetáveis, aplicação de vacinas, perfuração de orelha, inalação/nebulização, consultório farmacêutico), observados de forma cumulativa os requisitos sanitários e de infraestrutura para todas as atividades ali desenvolvidas.
As farmácias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação da sala de execução de EAC/TR e dos ambientes.
A Assessoria Técnica do CRF/MS elaborou um material de apoio e consulta para auxiliar o farmacêutico no entendimento dos critérios que passam a vigorar a partir de 01/08/2023, clique e confira!
Para acesso, na íntegra, à RESOLUÇÃO- RDC Nº 786, DE 5 DE MAIO DE 2023, clique aqui.