O que diz a RDC 789/2023 sobre estrutura física e ambientes mínimos para execução dos EAC nas farmácias
MOBILIÁRIO, ESTRUTURA FÍSICA E AMBIENTES MÍNIMOS PARA EXECUÇÃO DOS EAC NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS:
Seção II - Da infraestrutura física e recursos materiais
Art. 18. A iluminação da sala de realização de EAC deve ser planejada de modo a não prejudicar a avaliação do EAC e da coloração da pele do paciente.
Art. 19. A empresa onde será realizado o serviço de coleta e execução de EAC deve dispor, pelo menos, de sala de atendimento individualizado.
Subseção I – Da infraestrutura do Serviço Tipo I:
Art. 20. O Serviço Tipo I deve ser dotado, no mínimo, dos seguintes itens obrigatórios:
I - Área de recepção do paciente dimensionada de acordo com a demanda e separada da sala de execução de EAC;
II - Depósito de Material de Limpeza (DML);
III - Sanitário; e
IV - Sala de execução de EAC.
§ 1º A área do DML pode estar localizada no espaço do sanitário.
§ 2º Os itens dos incisos I, II e III podem ser compartilhados com outras unidades do serviço.
Art. 21. A sala de execução de EAC deve ser dotada, no mínimo, dos seguintes itens obrigatórios:
I - lavatório;
II - bancada;
III - mesa;
IV - cadeira para coleta;
V - instrumento de refrigeração exclusivo para a guarda e conservação de produtos para diagnóstico in vitro, com termômetro de momento com máxima e mínima, nos casos de produto que necessite ser armazenado sob temperatura de refrigeração, de acordo com as instruções de uso;
VI - área para depósito de instrumentos e materiais; e
VII - recipiente para descarte de materiais perfurocortantes e de resíduos biológicos.
§ 1º Fica permitido o compartilhamento do equipamento de refrigeração somente com medicamentos que não requeiram equipamento de refrigeração exclusivo.
§ 2º Fica permitido o compartilhamento da sala de execução de EAC para prestação de assistência à saúde pelo profissional legalmente habilitado, observados de forma cumulativa os requisitos sanitários e de infraestrutura para todas as atividades ali desenvolvidas.
Art. 22. A sala de execução de EAC no Serviço Tipo I deve dispor de ventilação natural ou de sistema de climatização.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154. Os serviços que efetuem as atividades tratadas nesta norma têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos termos desta Resolução, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os itens relativos à infraestrutura física do Serviço que executa EAC devem ser atendidos quando forem realizadas reformas ou ampliações de serviços existentes, construções novas, ou adequações de estabelecimentos anteriormente não destinados a serviços de saúde ou que tiveram alteração no uso de um ou mais de seus ambientes.