Proprietários de laboratórios buscam solução para o setor
Proprietários de laboratórios clínicos de Mato Grosso do Sul reuniram-se na sede do CRF/MS na intenção de encontrar soluções para o setor, que sofre com os preços baixos de convênios e muitos profissionais responsáveis pela elaboração de exames sem norma ética para os valores praticados. Eles aprovaram o projeto que prevê a elaboração de uma tabela ética de honorários profissionais na área de Análises Clínicas.
Trata-se de mais uma rodada de negociações, iniciada durante o Seminário Sobre Preços Éticos em Laboratório Clínico do CFF, realizado em Brasília. Após duas reuniões em Brasília, as discussões seguem para os Estados, com objetivo de colocar um ponto final no impasse.
O Anfiteatro Eldir Ferrari Paniago foi palco do debate em Mato Grosso do Sul. Todos os responsáveis por laboratórios do Estado foram convidados a participar do seminário, conduzido pela conselheira federal do Rio Grande do Norte e presidente do Grupo de Trabalho sobre Análises Clínicas do CFF, Lenira da Silva Costa.
Aproximadamente 20 profissionais e empresários do setor analisaram a proposta apresentada dia 8 de maio e, após avaliarem o texto do projeto, aceitaram por unanimidade a nova tabela, pois visualizam nela uma solução clara para a sobrevivência do setor.
O presidente do CRF/MS reforça que a falta de uma referência ética para os preços é um dos fatores que mais contribui para as más práticas profissionais, portanto, a entidade tomou frente das negociações em benefício dos profissionais do setor, que não suportam mais a carga financeira imposta pelo mercado para a realização de exames com a qualidade necessária, e da sociedade, que ganhará na qualidade dos serviços prestados pelo setor.
A tabela está em estudos em todos os estados do Brasil, em reuniões semelhantes à realizada em Mato Grosso do Sul.
Confira na íntegra os termos da proposta em estudo já aprovada pelos farmacêuticos de Mato Grosso do Sul:
EMENTA: Aprova a referência de exames e serviços em Laboratórios Clínicos sob a responsabilidade técnica de Farmacêutico Bioquímico.
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6°, alínea “g”, da Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960.
Considerando o disposto da Resolução n° 417 que aprova o código de ética da Profissão Farmacêutica,
Considerando a inexistência de valores éticos para os exames e serviços laboratoriais prestados por Farmacêuticos-Bioquímicos,
Considerando a necessidade de prover os Farmacêuticos-Bioquímicos de preços éticos dos exames e serviços laboratoriais, para que as relações profissionais sejam as mais harmônicas possíveis,
Considerando que falta de preços éticos dos exames e serviços laboratoriais é fator que contribui para as más práticas profissionais,
Considerando que a veracidade dos resultados dos exames laboratoriais precisa ser mantida,
Considerando que os requisitos da Resolução ANVISA 302/2005 precisam ser implantados e mantidos,
Considerando que os impostos, contribuições e taxas devem ser recolhidos regularmente,
Considerando que os direitos trabalhistas, de segurança e ambientais devem ser assegurados,
Considerando que os preços éticos dos exames e dos serviços laboratoriais realizados pelos Farmacêuticos- Bioquímicos, possuem como finalidade precípua:
1 – Estabelecer e manter a justa remuneração dos exames e serviços laboratoriais;
2 – Salvaguardar a dignidade da profissão farmacêutica;
3 – Promover a elevação do relacionamento entre os Farmacêuticos-Bioquímicos e destes com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e,
4 – Dispor das condições para eliminar ou reduzir o aviltamento da profissão farmacêutica.
Resolve:
Art. 1° Aprovar a referência de exames e serviços no laboratório clínico, conforme publicação anexa.
Art. 2° As referências dos exames correspondem aos valores mínimos que devem ser praticados pelos Laboratórios Clínicos a partir de 2008, exceto para SUS e Previdências estaduais e municipais.
Art. 3° Os descontos previstos no artigo 7° podem ser praticados nas seguintes condições:
A – Em caráter provisório, de forma excepcional e específica, para respeitar compromissos negociais pré existentes comprovadamente;
B – Em contratos com empresas prevendo a realização de um grande número de exames e,
C – Em contratos prevendo exclusividade.
Art. 4° Os laboratórios de apoio deverão utilizar as referências plenas. Descontos especiais devem ser previstos somente no contrato celebrado entre as partes.
Art. 5° As referências de exames e serviços laboratoriais poderão ser utilizadas com um fator multiplicador conforme a peculiaridade regional do atendimento.
Parágrafo Único
O fator multiplicador não poderá resultar em valor do exame inferior ao contido no anexo 1 desta Portaria.
Art. 6° A revisão das referências será realizada no primeiro trimestre de cada ano ou, se necessário, a qualquer momento, a critério do CFF.
Art. 7° Prazos de implantação e os respectivos percentuais deflatores aplicados para a referência de exames e serviços em laboratórios clínicos sob a responsabilidade técnica de farmacêutico bioquímico são:
A – Até o dia 31 de dezembro de 2.008, 30 % (trinta por cento);
B – De 01 de janeiro de 2.009 até 31 de dezembro de 2.009, 20 % (vinte por cento);
C – De 01 de janeiro de 2.010 até 31 de janeiro de 2.010, 10 % (dez por cento) e
D – Após 01 de janeiro de 2.011, sem desconto.
Art.8° O não cumprimento ao disposto nesta resolução, sujeita o profissional as penalidades previstas no código de ética da profissão farmacêutica.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.