Resolução impõe mais rigor nas regras de inscrição e registro
Resolução do CFF (Conselho Federal de Farmácia) impõe mais rigor nas regras de inscrição, registro e averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia. O texto com a nova normatização foi publicado em 23 de julho deste ano.
A Resolução 464 prevê que o pedido de cancelamento de inscrição de profissional habilitado, será aceito por meio de requerimento em duas vias dirigido ao Conselho Regional, não será aceito o pedido de cancelamento de inscrição quando o requerente tiver débitos com o órgão.
No caso do débito ser a anuidade do ano em curso, o pagamento será proporcional. Se o farmacêutico tiver o mesmo problema por três anos consecutivos, terá a inscrição cancelada sem que haja prejuízo na cobrança dos débitos existentes.
Nesta situação, os Conselhos Regionais fazem uma notificação por escrito e, posteriormente a inscrição dos credores na dívida ativa. Os estabelecimentos ou instituições em que os profissionais forem lotados também serão comunicados formalmente.
Quando houver solicitação de cancelamento de inscrição, os Regionais devem recolher a cédula e carteira de identidade profissional e arquivar os documentos junto ao prontuário profissional.
Com base no texto da normatização, no que diz respeito a transferência de inscrição, o profissional deverá estar ciente de que a existência de débitos implica na não expedição da certidão de transferência e que a efetivação da inscrição no CRF de destino, deverá ser concretizada no prazo máximo em 60 (sessenta) dias, a contar da expedição da referida certidão. Se vencido o prazo, será a mesma devolvida ao CRF de origem com manutenção da inscrição ativa, incidindo em cobrança de anuidades e demais obrigações legais.
A Resolução prevê ainda, a transferência de inscrição para o profissional que possui registro provisório, com a manutenção do prazo de validade da inscrição no CRF de destino.