Conselho Regional de Farmácia

De Mato Grosso do Sul

Vigilância Sanitária Estadual emite Alerta Técnico sobre a NRA em Mato Grosso do Sul

Considerando que a Notificação de Receita “A” (receituário amarelo) é o documento que
acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos das listas "A1", "A2" e "A3" da Portaria Federal SVS/MS nº 344/98;

Considerando que a confecção, distribuição, prescrição e dispensação usando notificação de receita “A” amarela, é regulamentada pelas Portarias nº 344/98 e nº 06/99;

Considerando que a confecção dos talonários de Notificação de Receita “A” amarela são de responsabilidade da Autoridade Sanitária do Estado de Mato Grosso do Sul, que os distribuem gratuitamente às vigilâncias sanitárias municipais, que somente após um cadastro específico do prescritor, os talonários são fornecios aos médicos e cirurgiões-dentistas, sob um rigoroso controle;

Considerando a ocorrência de falsificação de Notificação de Receita “A” amarela, detectada e apurada pela Vigilância Sanitária Municipal de Dourados/MS;

Considerando que o profissional médico, vítima da falsificação detectada pela vigilância sanitária, já registro o boletim de ocorrência na Polícia Civil de Dourados/MS;

Reiteramos que o único receituário que deverá ser prescrito e aviado, será aquele que atender ao padrão ou modelo oficial da Portaria 344/98 ou ao modelo oficial padronizado pela Autoridade Sanitária Estadual de Mato Grosso do Sul, apresentado abaixo:

Segue abaixo, o modelo usado pelos prescritores cadastrados no Estado de Mato Grosso do Sul:

O modelo impresso em MS de Notificação de Receita “A” (NRA) contém 10 lâminas por talão de “NRA”, impressão frente e verso, tamanho 20 cm. X 7,50 cm., apresentando cor de fundo amarelo canarinho, texto na cor preto, e a frase “MINISTÉRIO DA SAÚDE” inserida no fundo como marca d’água.

Detalhes que merecem atenção para identificar receituários falsos ou fora dos padrões:

1- A frente possui marca d’água impresso os seguintes dizeres: “MINISTÉRIO DA SAÚDE”;

2- A numeração da notificação da ultimas impressões contém carimbo de cor vermelha;

3- A numeração presente no campo superior esquerdo deve fazer parte da sequência numérica presente no rodapé da Notificação de Receita “A”;

4- O campo da identificação do emitente, nunca terá nome da instituição ou do prescritor impresso, pelo contrário, terá sempre o carimbo do profissional prescritor (no caso de cadastro de prescritor individual) ou do serviço de saúde (no caso de cadastro institucional), pois o mesmo é inserido (carimbado) pela Autoridade Sanitária no ato da entrega ou da retirada do talonário A pelo prescritor ou pelo serviço de saúde que vai utilizar o receituário;

5- A identificação da gráfica contendo nome, endereço e CNPJ deverão estar impressos no rodapé de cada da Notificação de Receita. Deverá constar também, a numeração inicial e final da impressão realizada pela Vigilância Sanitária Estadual e o Número da Autorização para confecção dos talonários emitida pela Autoridade Sanitária Estadual;

6- O verso da notificação de receita é liso, com um pequeno brasão inserido no lado inferior direito da Notificação de Receita “A”.

Salientamos que os receituários provenientes de outros estados são válidos, podendo apresentar modelos com algumas diferenças, mas devem atender ao modelo ou padrão oficial do Anexo IX da Portaria 344/98.

A confecção/impressão do talonário de Notificações de Receita “A” é privativo da Autoridade Sanitária Estadual nos termos do Art. 40 da Portaria 344/98.

A Notificação de Receita “A” deverá estar preenchida de forma legível, contendo a quantidade prescrita em algarismos arábicos e por extenso, sem emendas ou rasuras. A farmácia somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da Notificação de Receita estiverem presentes e devidamente preenchidos.

Nesse sentido, os farmacêuticos e os estabelecimentos farmacêuticos (farmácias e drogarias) que aviarem as Notificações de Receita “A” precisam estar atentos tanto ao modelo oficial do Estado de MS (NRA emitidas dentro do território de Mato Grosso do Sul) quanto ao modelo oficial da Portaria 344 (NRA emitidas fora de Mato Grosso do Sul).

VALIDADE NACIONAL DOS RECEITUÁRIOS:

A validade nacional de todos os receituários, incluindo as Notificações de Receita (NRA, NRB, NRB2, NRRS) está previsto na Lei Federal 5991/73 consolidada, alteração introduzida pelas Leis 13.732/2018 e 14.063/2020. A nova lei não trouxe alteração quanto à validade das NRA e das RCE da Portaria 344/98. Esses receituários (Notificação de Receita A e Receita de Controle Especial) já possuíam validade nacional. Além disso, a lei não alterou a exigência de apresentação das Notificações de Receitas “A” e das Receitas de Controle Especial, provenientes de outra UF, para averiguação e visto da autoridade sanitária local, conforme estabelece a Portaria 344/1998.

Os receituários de medicamentos têm validade em todo o território nacional, independentemente do estado (UF) em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial (Lei 14.063/2020). A Lei alterou o parágrafo único do Art. 35 da Lei n° 5.991/1973. A Anvisa enviou às Visas Estaduais, o Ofício Circular nº 002/2019, que trata sobre o visto nos receituários controlados, após a publicação da Lei n° 13.732/2018.

As regras para aceitação de receitas de controle especial e de notificações de receita emitidas em outros estados permanecem as mesmas, ou seja, o farmacêutico deverá apresentar à Vigilância Sanitária local no prazo de 72 horas, as Notificações de Receita A e Receita de Controle Especial emitidas fora da UF. A Anvisa esclarece que não há essa exigência para os demais receituários controlados.

A não observância poderá acarretar infração sanitária por fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares; ou por descumprimento/inobservância de atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente à promoção ou proteção da saúde, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas cabíveis.


Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2023.

GERÊNCIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS (GMP)
Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária
Superintendência de Vigilância em Saúde
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
GMP/CEVISA/SVS/SES/MS